26 de junho de 2009

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Presidente da CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL – CGADB, no exercício de suas atribuições estatutárias;

Considerando o ofensivo pronunciamento do membro SAMUEL CÂMARA, levado ao ar em programa televisivo no dia 13 de junho de 2009, oportunidade em que suscitou inverídicas suspeitas sobre a lisura das assembleias gerais da CGADB e respectivos procedimentos eleitorais, que ensejaram a reforma dos Estatutos e a reeleição de Membros da Mesa Diretora, estendendo seus ataques à atual e às anteriores administrações da entidade;

Considerando que o pronunciamento do membro SAMUEL CÂMARA denigre, direta ou indiretamente, a imagem, a honra e a dignidade da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, assim como de seus Dirigentes e todos os Membros Convencionais;

Considerando que, de acordo com as normas estatutárias, cabe ao Presidente da Mesa Diretora o direito de defesa, em Juízo e fora dele, da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil – CGADB;

O BEM DA VERDADE e por meio do Mensageiro da Paz, vem prestar os seguintes esclarecimentos, a todos quantos possam interessar:

REFORMA DOS ESTATUTOS

1) As reformas do Estatuto Social da CGADB, algumas delas por proposta do próprio convencional SAMUEL CÂMARA, se deram por imperiosa necessidade de sua adequação aos ditames do Novo Código Civil (Lei nº 10406/2002) assim como à realidade da própria CGADB, sendo a penúltima realizada na cidade Maceió-Al. A última reforma (AGE de Porto Alegre-RS), foi efetivada principalmente para permitir a eleição eletrônica, que foi inaugurada com sucesso na AGO de Vitória, Estado do Espírito Santo, mediante a utilização de urnas eletrônicas cedidas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral daquele acolhedor Estado, sendo, inegavelmente, uma grande vitória e profundo avanço, dado o expressivo número de eleitores que participam das AGOs.
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
2) Todos os procedimentos eleitorais da CGADB, sem qualquer exceção, sempre foram realizados às claras e de forma democrática, e sem manipulação, com inteira observância das disposições legais e estatutárias. Todos os convencionais tiveram plena liberdade para se inscrever como candidatos aos cargos eletivos. Prova disto que o próprio denunciante SAMUEL CÂMARA vem participando de sucessivas eleições, como candidato, tendo sido eleito, inclusive, como 1º vice Presidente da Convenção Geral, biênio de 2005/2007, afora outras funções eletivas que exerceu junto à Mesa Diretora, fatos que jamais poderá negar mesmo porque estão registrados nos anais da Convenção Geral. A reeleição do Pr José Wellington Bezerra da Costa, como Presidente, e a eleição dos demais Membros da Convenção Geral, a par da estrita observância das disposições estatutárias, devem ser tributados ao livre e consciente exercício do direito de voto dos convencionais que compareceram às sessões da Assembléia Geral, a exemplo dos respeitáveis votos atribuídos ao denunciante SAMUEL CÂMARA, restando-lhe apenas a lamúria de sua mal conduzida campanha. Duvidar da lisura, da condução e do resultado das eleições, como o fez deliberadamente o denunciante, equivale a subestimar a própria inteligência dos convencionais que participaram do certame.

3) Quanto às inscrições de convencionais, principalmente daqueles que participaram da última eleição, são infundadas as denúncias propaladas pelo membro SAMUEL CÂMARA, a exemplos dos demais fatos que ele veiculou em programa de televisão. Inicialmente, convém esclarecer que as inscrições foram acompanhadas pelo próprio convencional SAMUEL CÂMARA e seus assessores, tendo resultado na confecção de um relatório subscrito por ele (Samuel Câmara) e pelos membros da Comissão Eleitoral. E é oportuno informar que as impugnações do denunciante foram examinadas e rejeitadas pela Comissão Eleitoral, por ausência de qualquer irregularidade. Não era verdadeira a alegação de falta ou intempestividade de pagamento das taxas de inscrições ou de anuidades envolvendo 1626 inscrições. Todas foram pagas a tempo e modo, cumprindo ressaltar que alguns convencionais, residentes na cidade do Rio de Janeiro, efetuaram os respectivos pagamentos no dia 21 de janeiro de 2009, porque o dia 20 de janeiro de 2009, último dia de prazo, foi FERIADO na cidade do Rio de Janeiro e, de acordo com o artigo 132, § 1º, do Código Civil, “Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. E nada melhor do que cumprir a Lei, como sempre foi do feitio dos Membros da Convenção Geral, cuidado que o denunciante demonstrou não possuir. Por outro lado, o denunciante insinua que 1300 convencionais compareceram somente no dia da votação, mas não estariam inscritos no prazo do edital. Mais uma inverdade pronunciada pelo membro SAMUEL CÂMARA. Todos os 1300 convencionais estavam inscritos. Por sua vez, não se pode censurar os convencionais que optaram por comparecer ao local de votação somente no dia da eleição, visto que a participação dos atos correlatos ao pleito é de livre iniciativa de cada convencional. Curioso que o denunciante SAMUEL CÂMARA, deliberadamente, deixou de mencionar os convencionais que ele apresentou às vésperas da eleição, e, portanto, fora do prazo regimental, os quais foram inscritos em cumprimento de decisões judiciais provisórias proferidas em ações que eles ajuizaram contra a CGADB perante a Comarca de SERRA, Estado do Espírito Santo.
DO CADASTRO E DO REGISTRO DE CONVENÇÃO

4) Sob o enfoque deste tópico, também carece de veracidade a denúncia do membro SAMUEL CÂMARA. Nenhum convencional pode ignorar que o cadastramento e o registro de convenções são atos de competência da Mesa Diretora, a teor do artigo 39, III, do Estatuto Social, submisso a homologação da Assembléia Geral. A inscrição da entidade convencional que o denunciante mencionou em programa de televisão preencheu todos os requisitos do Estatuto da CGADB, especialmente quanto ao prazo de seis meses anteriores a data da AGO. Bem por isso que seus membros concretizaram suas inscrições no prazo do edital da última eleição, mediante o pagamento dos respectivos valores, tudo a demonstrar a inveracidade das afirmações do denunciante.

DA ÚLTIMA ELEIÇÃO

5) A eleição levada a efeito durante a AGO em Vitória-ES, como dito acima, foi a primeira mediante processo eletrônico, com urnas eletrônicas cedidas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo. Todos os atos que a precederam, regulados no Estatuto Social e Regimento Interno da CGADB, foram rigorosamente cumpridos e fiscalizados, inclusive acompanhados pelo denunciante, ora pessoalmente, ora por seus representantes. Como se isso não bastasse, convém salientar que o próprio Tribunal cedente das urnas designou seus técnicos, que, diligentemente, acompanharam todos os procedimentos, culminando com a apuração e proclamação dos resultados. Como prova inequívoca da transparência, da oportunidade e lisura do pleito, mesários, escrutinadores, secretários, presidentes de mesas e fiscais foram indicados e recrutados pelos candidatos a presidente, até mesmo para a lacração das urnas, o que concorreu para o equilíbrio, a igualdade e a verdade dos resultados. Portanto, quando o denunciante se refere a suspeição e manipulação das eleições e seu resultado, em verdade o faz como ato de desespero, sem medir as consequências de suas inverídicas afirmações, sem a preocupação de atingir a honra, a imagem e a dignidade de consagrados servos de Deus, que, com dedicação e desvelo, cuidam de imensos rebanhos do Senhor da Seara.
DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO

6) A respeito das deliberações do Plenário, o denunciante SAMUEL CÂMARA demonstra estar desinformado quanto ao que dispõe o artigo 21 do Regimento Interno, que regulamenta a forma de aferir a votação de matérias submetidas a debate em plenário. Conferindo o Regimento da CGADB, é inegável que a conduta do presidente do conclave se ateve rigorosamente ao que determina o mandamento estatutário e regimental, não sendo verdadeira, portanto, a afirmação do denunciante sobre suposta conduta diversa do presidente da Mesa.
DO RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL

7) As inverídicas afirmações do membro SAMUEL CÂMARA a respeito de gastos, encargos e compromissos financeiros da CGADB, principalmente no que se refere ao período de 2007 a 2008, comportam os seguintes esclarecimentos:

a) Como é do conhecimento de todos os Membros Convencionais, a CGADB tem vários órgãos que exercem atividades em sua estrutura administrativa, tais como: Mesa Diretora, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Comissão Jurídica, dentre outros. Todos os convencionais que integram esses órgãos, exercem suas atividades sem remuneração de qualquer espécie, cabendo à CGADB os custos de deslocamentos, hospedagem e alimentação dos de seus Membros, quando no desempenho de suas atribuições estatutárias. Aliás, o próprio denunciante SAMUEL CÂMARA, enquanto integrante de órgãos da CGADB, também recebeu o mesmo tratamento, sem que desembolsasse, de si próprio, ou da igreja que preside, qualquer valor para cobrir suas despesas no desempenho de atividades estatutárias. Ao contrário do que insinuou o denunciante, todos os valores indicados no relatório da Comissão Especial nomeada são decorrentes de intensas e exaustivas atividades dos Membros que integram os diferentes Órgãos da CGADB, realizadas em diferentes regiões do País, sempre no interesse da entidade, como os convencionais tiveram a oportunidade de verificar e comprovar na última AGO. Não merecem credibilidade, portanto, as gratuitas afirmações do denunciante, mesmo porque desprovidas de qualquer prova em sentido contrário.

b) Quanto às dividas fiscais apontadas (INSS e FGTS), convém ressaltar que é absolutamente inverídica a informação da existência de “apropriação indébita” de valores descontados dos empregados da CGADB. O relatório da Comissão Especial nomeada dá conta de que os valores descontados de salários foram quitados. Logo não procedem as afirmações do denunciante. Quanto ao saldo apontado como objeto de parcelamento junto ao órgão governamental competente, aguarda-se deferimento de requerimento formulado em estrita observância das normas legais.

c) Com relação aos compromissos assumidos, é oportuno esclarecer que as finanças da CGADB são alimentadas pelas anuidades e taxas de inscrições dos Membros Convencionais de sorte que, em razão da ausência de provisão de fundos de vários cheques recebidos de convencionais, a entidade teve momentânea dificuldade para saldar seus compromissos, mas, conforme consta do relatório da Comissão Especial, os títulos de créditos mencionados pelo denunciante foram resgatados. Por não ser de seu interesse, o denunciante omitiu, propositadamente, o parecer final da aludida comissão, que não foi por ele contestado em plenário, onde está expresso que: “Diante dos fatos analisados e dos comentários citados, somos de parecer de que os relatórios financeiros de 2007 e 2008, apresentados pela CGADB, sejam aprovados, com a incorporação deste relatório e documentos, com atendimento as recomendações aqui constantes, em especial com o preparado das demonstrações financeiras em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos. De igual modo, esta comissão considerando os aspectos envolvidos e a documentação apresentada, conclui que, tendo em vista a matéria discutida, não se identifica nenhum elemento evidenciador de improbidade administrativa.” Deve ser destacado que a Comissão Especial em referência foi composta por convencionais dotados de formação técnica adequada, e com a participação de representante do denunciante SAMUEL CÂMARA. O parecer acima parcialmente transcrito foi submetido à discussão e apreciação do plenário, tendo sido APROVADO POR UNANIMIDADE pelos Convencionais, dentre eles o próprio denunciante SAMUEL CÂMARA.

DA DOCUMENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO

8) No que se refere aos documentos de inscrição dos candidatos, o pronunciamento do membro SAMUEL CÂMARA, igualmente, está permeado de inverdades. De todos os que se candidataram aos mais diversos cargos eletivos da CGADB, foi exigida a documentação regimentalmente determinada, conforme dispõe o artigo 41 e seguintes do Regimento Interno, com prazos de impugnações. Por outro lado, é absolutamente inverídica a afirmação de que o subscritor da presente teria presidido sessão da Comissão Eleitoral, até porque os membros daquele órgão, que atuaram com total independência, jamais permitiriam a ingerência de terceiros em seu funcionamento. É lamentável observar, mas o denunciante, propositadamente, confunde a pessoa física dos candidatos com a pessoa jurídica da CGADB.

9) Finalmente, destaca o subscritor desta nota, em nome da Mesa Diretora e todos os demais órgãos da CGADB, que não é cabível, por impertinente, a ressuscitação de questões exaustivamente debatidas e já decididas, soberanamente, pelos Membros Convencionais, não sendo demais acrescentar que as denúncias do membro SAMUEL CÂMARA configuram comportamentos espiritualmente reprováveis, cabendo ao Senhor da Seara avaliá-las segundo seus santos propósitos e juízos. Bom seria que o precioso espaço do programa de televisão fosse utilizado pelo membro SAMUEL CÂMARA para a propagação do Santo Evangelho, porque é com esse magno propósito que ele foi consagrado ao Ministério da Palavra.


Fraternalmente, em Cristo Jesus, Senhor Nosso



Rio de Janeiro, 18 de Junho de 2009



PR. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA
Presidente da CGADB
Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil
FONTE: Jornal "Mensageiro da Paz"
ANO 79 - Nº. 1490 - Julho de 2009
Orgão Oficial das Assembleias de Deus no Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário